Lei Ordinária nº 5.246/2020
AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados.
LEI Nº 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.
AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.
§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade.
§ 2º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no
§ 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.
Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se:
I - à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento);
II - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
III - à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou furto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6751/2024 de 10/01/2024
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Nenhum Ato.