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Lei Ordinária nº 5.250/2020

DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Os atos normativos, documentos oficiais internos e externos, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão redigidos com linguagem não sexista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:

I - contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista;

II - a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;

III - a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;

IV - a não utilização do termo "homem", para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva "homem e mulher"; e

V - a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações.

Art. 3º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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