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Lei Ordinária nº 5.252/2020

INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Valorização da Família:

I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;

II - apoiar e conscientizar a população sobre a importância da família, para que exerçam devidamente o seu papel na sociedade;

III - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, durante a realização da Semana Estadual de Valorização da Família, proporá um programa de valorização da família, junto às escolas estaduais públicas e privadas, promovendo atividades voltadas aos objetivos do art. 2.º desta Lei, e no sentindo de atingir seus propósitos, podendo seguir a seguinte ordem:

I - promover palestras para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;

II - promover concurso de redação;

III - confeccionar murais alusivos à importância da família;

IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;

V - outras atividades que a escola considere importante.

Art. 4º O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família, com a mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, por meio das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1º Nas atividades definidas no caput, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.

§ 2º Os palestrantes serão do quadro próprio do Estado ou convidados como voluntários, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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