Lei Ordinária nº 5.252/2020
INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.
INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Valorização da Família:
I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;
II - apoiar e conscientizar a população sobre a importância da família, para que exerçam devidamente o seu papel na sociedade;
III - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, durante a realização da Semana Estadual de Valorização da Família, proporá um programa de valorização da família, junto às escolas estaduais públicas e privadas, promovendo atividades voltadas aos objetivos do art. 2.º desta Lei, e no sentindo de atingir seus propósitos, podendo seguir a seguinte ordem:
I - promover palestras para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;
II - promover concurso de redação;
III - confeccionar murais alusivos à importância da família;
IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;
V - outras atividades que a escola considere importante.
Art. 4º O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família, com a mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, por meio das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 1º Nas atividades definidas no caput, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.
§ 2º Os palestrantes serão do quadro próprio do Estado ou convidados como voluntários, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.