Lei Ordinária nº 5.258/2020
ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.
Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6412/2023 de 18/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.