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Lei Ordinária nº 5.258/2020

ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.258, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

ASSEGURA ao consumidor o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços o direito à informação sobre a inexistência de assistência técnica no Estado do Amazonas, quando efetivada a contratação ou venda.

Parágrafo único. O fornecedor de produtos ou serviços deverá informar a ausência de assistência técnica em documento fiscal ou por intermédio de contrato devidamente assinado pelo consumidor.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6412/2023 de 18/09/2023

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Nenhum Ato.