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Lei Ordinária nº 5.263/2020

DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.

LEI Nº 5.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, no rol de infrações penais passíveis de registro por meio de Delegacia Interativa do Estado do Amazonas, pelo site https://www.delegaciainterativa.am.gov.br/, todos os delitos em situação não flagrancial, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. Os delitos na modalidade ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assegurado à mulher manifestar o interesse em requerer medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.