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Lei Ordinária nº 5.266/2020

CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;

V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;

VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado;

VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão.

§ 2º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constitui r o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amazonas;

II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos;

IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunha e zika no Estado;

V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.

Art. 4º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.

§ 1º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;

§ 2º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

§ 3º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em todo o Estado.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.