Lei Ordinária nº 5.272/2020
INSTITUI a Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus em cães e gatos.
LEI Nº 5.272, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
INSTITUI a Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus em cães e gatos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes Mellitus em cães e gatos no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na semana em que se inclui o dia 14 de novembro, Dia Mundial da Diabetes.
Art. 2º A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento de tutores de animais domésticos ou cidadãos em geral informações sobre a doença;
II - orientar os tutores acerca do diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis casos de diabetes em animais, sejam domiciliados ou comunitários;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento veterinário especializado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 4º As instituições privadas de Medicina Veterinária poderão efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais, órgãos públicos estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes em cães e gatos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.