Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.278/2020

ALTERA a Lei nº 3.919, de 1.º de agosto de 2013, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas".

LEI Nº 5.278, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

ALTERA a Lei nº 3.919 , de 1.º de agosto de 2013, que "DISPÕE sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias de serviços públicos a prestarem informações a respeito da interrupção no fornecimento de seus serviços prestados dentro do Estado do Amazonas".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1.º da Lei nº 3.919 , de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. A informação que diz respeito ao caput deverá ser prestada independente do período em que o serviço ficou suspenso, na respectiva conta de consumo, devendo ainda ser publicada no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, a contar do momento da interrupção, em jornais impressos no local onde o serviço é prestado. (N.R.)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3919/2013 de //