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Lei Ordinária nº 5.282/2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins, no Estado do Amazonas, manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros socorros.

LEI Nº 5.282, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as academias de ginástica, musculação e afins, no Estado do Amazonas, manterem, em local de fácil acesso, kits de primeiros socorros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As academias de ginástica, musculação e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, manterão kits de primeiros socorros em local de fácil acesso e visibilidade.

Parágrafo único. Considera-se kit de primeiros socorros, estojo contendo: curativos, hastes de algodão flexíveis, algodão, fita microporosa, atadura elástica, compressa de gaze, bolsa térmica gel quente-frio reutilizável, uma caixa de anti-histamínico, um frasco de água oxigenada, um antidiarreico, um termômetro, um par de luvas de látex descartáveis e aparelho medidor de pressão arterial.

Art. 2º Os kits de primeiros socorros deverão estar em local adequado, sinalizado, de fácil acesso e visibilidade.

Art. 3º A administração do estabelecimento será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, assim como pela manutenção das condições de conservação e armazenamento desses produtos.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária nº 2.288 , de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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