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Lei Ordinária nº 5.283/2020

PROÍBE no Estado do Amazonas o fornecimento de canudos confeccionados com material plástico.

LEI Nº 5.283, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

PROÍBE no Estado do Amazonas o fornecimento de canudos confeccionados com material plástico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Amazonas, o fornecimento de canudos descartáveis de uso único confeccionados com material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança, eventos musicais de qualquer espécie, serviços de delivery, escolas públicas e privadas, entre outros estabelecimentos comerciais e nos órgãos públicos.

Parágrafo único. Os canudos plásticos serão substituídos por canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1.º acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro aos casos de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente Lei, serão destinados a programas ambientais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 12 (doze) meses contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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