Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.290/2020

DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

LEI Nº 5.290, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE sobre o estabelecimento de horário de check-in e check-out, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Determina que o horário correspondente ao check-in será 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos, e de check-out será 12 (doze) horas, junto aos hotéis, pousadas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

§ 2º O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao PROCON/AM, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6121/2022 de 26/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.