Lei Ordinária nº 5.297/2020
DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.297, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Supermercados, mercadinhos, açougues, distribuidoras e panificadoras, podem doar alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, à organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubos.
Parágrafo único. Os produtos, objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, com pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de validade recomendado, mas ainda bons para o consumo e que, ainda, embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo.
Art. 2º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente ou mediante convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender a programas governamentais de combate ao desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos.
§ 1º Cabe às instituições procurarem os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.
§ 2º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar, com antecedência, às entidades cadastradas.
Art. 3º O doador de alimentos apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 4º A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7342/2025 de 13/01/2025
Lei Ordinária nº 6265/2023 de 22/06/2023
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Nenhum Ato.