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Lei Ordinária nº 5.335/2020

PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos beneficiários.

LEI Nº 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos beneficiários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.316 , de 7 de abril de 2020, depositado em nome do beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto nº 42.176 , de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido pelo Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020.

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Art. 1

Art. 2

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