Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.339/2020

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.170, de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.", e a Lei n.

LEI Nº 5.339, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.170 , de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do

§ 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.", e a Lei n.

826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. "

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei nº 5.170 , de 14 de abril de

2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do

§ 2.º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei. "

Art. 2º Fica acrescido o

§ 3.º ao artigo 1.º da Lei nº 5.170 , de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...) PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do

§ 2.º do artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei. "

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no

§ 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 07 de agosto de

2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de

2017."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5170/2020 de //

Lei Ordinária nº 2826/2003 de //