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Lei Ordinária nº 5.340/2020

DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal de hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, do Estado do Amazonas, manterão, em seus quadros, a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas para atuação nestas unidades, apresentar título de especialista em Fisioterapia Terapia Intensiva adulto, pediátrica e neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva), bem como outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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