Lei Ordinária nº 5.342/2020
DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade declarado no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.342, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade declarado no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto nº 42.000 , de 23 de março de 2020.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.