Lei Ordinária nº 5.343/2020
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.
Parágrafo único. Após conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora do condomínio deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
II - endereço;
III - se tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será duplicado o valor da multa aplicada neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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