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Lei Ordinária nº 5.344/2020

DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.

LEI Nº 5.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.

469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo responsável em promover a publicidade de campanhas de doação para arrecadação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza para os asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do coronavírus - COVID-19.

Art. 2º A publicidade ser dará pela inserção de posts publicitários em todos os sites e canais da web utilizados pelos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.

Art. 3º As entregas das doações poderão ser feitas em repartições públicas estaduais que mantenham seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. As repartições públicas de que tratam esse artigo serão definidas e indicadas pelo Poder Executivo.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4º A recepção, controle e entrega dos itens será de responsabilidade do órgão delegado pelo Poder Executivo e destinado às instituições administradas pelo Estado ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas sem fins lucrativos poderão requerer as doações, desde que informem:

I - o trabalho social que realizam;

II - o número de pessoas a serem beneficiadas;

III - o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.