Lei Ordinária nº 5.345/2020
ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.
LEI Nº 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:
I - hospitais;
II - Unidades Básicas de Saúde - UBS;
III - Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;
IV - Serviços de Pronto Atendimento - SPAs;
V - Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;
VI - Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.
Art. 2º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.