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Lei Ordinária nº 5.345/2020

ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

LEI Nº 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.

469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:

I - hospitais;

II - Unidades Básicas de Saúde - UBS;

III - Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;

IV - Serviços de Pronto Atendimento - SPAs;

V - Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;

VI - Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.

Art. 2º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais - Libras, serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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