Lei Ordinária nº 5.347/2020
FICA vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social.
LEI Nº 5.347, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
FICA vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica vedado o reajuste que majore tarifas de serviço público concedido, durante a vigência de estado de emergência da saúde ou calamidade pública que incorra na necessidade de isolamento social, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.