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Lei Ordinária nº 5.351/2020

DISPÕE sobre a cessão de contratos e assunção de dívidas de remanescentes, cria direitos e obrigações, institui o patrimônio e autoriza o remanejamento de servidores para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, e dá outras providências.

LEI Nº 5.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a cessão de contratos e assunção de dívidas de remanescentes, cria direitos e obrigações, institui o patrimônio e autoriza o remanejamento de servidores para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Os contratos e seus efeitos legais, bem como os direitos e obrigações atribuídos à Secretaria de Educação e Desporto, por intermédio do artigo 8.º, incisos de I a IV da Lei n.

122 , de 15 de novembro de 2019, serão assumidos pela Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, a partir da publicação da presente Lei, excetuando a responsabilidade pelo desenvolvimento e apoio ao desporto comunitário que permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Educação e Desporto - SEDUC.

Art. 2º O patrimônio da Fundação de Alto Rendimento é composto por:

I - bens imóveis: aqueles descritos no inciso II do artigo 4.º do Estatuto da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, aprovado pelo Decreto nº 41.673 , de 17 de dezembro de 2019, observadas as normas que disciplinam a matéria, no âmbito do Estado do Amazonas, e que atualmente estão sob a responsabilidade da FAAR, em relação ao seu uso e manutenção, quais sejam:

a) Complexo Desportivo da Vila Olímpica;

b) Arena Poliesportiva Amadeu Teixeira;

c) Arena da Amazônia;

d) Estádio Carlos Zamith;

e) Estádio Osvaldo Frota; e

f) Ginásio Poliesportivo Renée Monteiro;

II - bens móveis, que forem formalmente destinados, pela Administração Direta, para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, conforme as normas de transferência de patrimônio, PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS consolidadas no âmbito administrativo do Estado, cuja atuação, execução e acompanhamento deverá ser efetivada sob a supervisão da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;

III - doações particulares ou quaisquer outros meios legais de acréscimo patrimonial, público ou privado, inclusive os adquiridos, necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Fica expressamente autorizada a movimentação de servidores efetivos e comissionados da Administração Direta, para a Fundação Amazonas de Alto Rendimento, mediante ato próprio, sem prejuízo aos direitos decorrentes do exercício de atividades em cargos ou funções precedentes, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Quando houver comprovada necessidade de aumento dos cargos efetivos, não sendo possível provê-los por remanejamento, ou nas hipóteses de necessidade de contratações de pessoal, para o exercício de atividades que não existem no rol de cargos formais do Estado, a Fundação de Amazonas de Alto Rendimento poderá realizar processo seletivo simplificado, para suprir as suas necessidades específicas, até que seja possível publicar um novo quadro de pessoal e a consequente realização de concurso público, para promover a efetiva ocupação dos mesmos, respeitada a legislação aplicável à matéria.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.