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Lei Ordinária nº 5.358/2020

INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.

LEI Nº 5.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

INSERE no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Junho Violeta, mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o mês de conscientização e prevenção contra a violência à pessoa idosa, sob a denominação Junho Violeta, a ser realizado anualmente, no mês de junho.

Art. 2º A instituição do Junho Violeta tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - garantir dignidade e respeito à pessoa idosa;

II - promover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;

III - reprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;

IV - defender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003;

V - desenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;

VI - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;

VII - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;

VIII - realizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;

IX - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Junho Violeta tem o símbolo de um pequeno laço de cor violeta, sendo, anualmente, incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luze s ou faixas na cor violeta também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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