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Lei Ordinária nº 5.367/2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.367, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os atendentes devem ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as das centrais de atendimento telefônico "call centers", serviço de atendimento ao cliente "SAC" e congêneres, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 3.000,00 (três mil reais) e 30.000 (trinta mil reais);

III - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta lei, o consumidor deverá de imediato, comunicar aos órgãos ou Entidade Estadual que será definida em decreto.

oficial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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