Lei Ordinária nº 5.369/2021
DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.
LEI Nº 5.369, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.