Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.369/2021

DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.

LEI Nº 5.369, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (fake news) sobre epidemias, endemias e pandemias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.