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Lei Ordinária nº 5.370/2021

GARANTE o direito a acompanhante no pós-operatório de pacientes submetidos à mastectomia na rede pública ou privada de saúde do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.370, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

GARANTE o direito a acompanhante no pós-operatório de pacientes submetidos à mastectomia na rede pública ou privada de saúde do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica garantido o direito a acompanhante a pacientes submetidos à mastectomia, em hospitais públicos ou privados no Estado do Amazonas, durante todo o período de internação para cuidados pós-operatórios.

Parágrafo único. Os hospitais ou estabelecimentos cederão, no mínimo, uma cadeira ao acompanhante de que trata esta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.