Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.371/2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de publicação, no portal da transparência do Estado do Amazonas, de demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela administração estadual.

LEI Nº 5.371, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de publicação, no portal da transparência do Estado do Amazonas, de demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela administração estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O Poder Executivo publicará, mensalmente, no seu Portal da Transparência, na internet, demonstrativo da arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas por infração de trânsito pela Administração Estadual, com relatórios sobre:

I - quantidade de multas aplicadas;

II - valor dos recursos lançados e arrecadados;

III - municípios dos locais das infrações;

IV - destinação dos recursos arrecadados.

§ 1º Os relatórios previstos nos incisos I e II do caput apresentarão os números em sua soma total e por:

I - tipo de instrumento em que se originar a autuação, como radar, sistema de controle de avanço de sinal, balança, entre outros; e

II - órgão da autoridade de trânsito que a tiver lavrado.

§ 2º O relatório previsto no inciso III do caput indicará se a infração tiver ocorrido em perímetro urbano ou intermunicipal.

§ 3º O relatório previsto no inciso IV do caput apresentará os números, em sua soma total e conforme os recursos se destinarem às atividades de:

I - sinalização:

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

II - engenharia de tráfego; III - engenharia de campo; IV - policiamento;

V - fiscalização; e

VI - educação de trânsito.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo do Estado, regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.