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Lei Ordinária nº 5.372/2021

RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

LEI Nº 5.372, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.

RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.

Parágrafo único. A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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