Lei Ordinária nº 5.372/2021
RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.
LEI Nº 5.372, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
RECONHECE como essencial no âmbito do Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida como essencial para a população no Estado do Amazonas a prática de atividades e exercícios físicos em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, em períodos de calamidade pública.
Parágrafo único. A aplicação da autorização contida no caput deste artigo deverá seguir as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º Em caso de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento, pelo período da calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.