Lei Ordinária nº 5.374/2021
DISPÕE sobre a afixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.
LEI Nº 5.374, DE 5 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a afixação obrigatória de cartazes em dependências de todos os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869 , de 5 de setembro de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os órgãos jurisdicionais, carcerários e policiais, no âmbito do Estado do Amazonas, afixarão cartaz em suas dependências, exibindo o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869 , de 5 de setembro de 2019, que tornou crime o ato de violar direito ou prerrogativa de advogado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como exemplo de dependências:
I - salas de audiências;
II - locais de espera em fóruns, delegacias, organizações militares estaduais e cárceres;
III - cartórios;
IV - outros órgãos jurisdicionais de grande circulação de pessoas.
Art. 3º O cartaz a que se refere o art. 1.º desta Lei deverá ter tamanho mínimo de 297 x
42O mm (folha A3), letra legível e ser fixado em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres:
"Art. 43. da Lei Federal nº 13.869 /2019.
Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7.º da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz poderá ser substituído por tecnologia, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor informativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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