Lei Ordinária nº 5.377/2021
DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.377, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.
§ 1º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes:
I - Região do Médio Amazonas;
II - Região do Madeíra;
III - Região do Purus;
LV - Região Rio Negro / Solimões;
V - Região do Triângulo;
VI - Região do Baixo Amazonas; VII - Região do Alto Solimões; VIII - Região do Alto Rio Negro; IX - Região do Alto Juruá; e
X - Região Metropolitana.
§ 2º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 3º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de
1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I - advertência para obediência dos termos desta Lei;
II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;
III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228 , de 29 de junho de 1994.
Art. 3º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a físcalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.