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Lei Ordinária nº 5.377/2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.377, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.

§ 1º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes:

I - Região do Médio Amazonas;

II - Região do Madeíra;

III - Região do Purus;

LV - Região Rio Negro / Solimões;

V - Região do Triângulo;

VI - Região do Baixo Amazonas; VII - Região do Alto Solimões; VIII - Região do Alto Rio Negro; IX - Região do Alto Juruá; e

X - Região Metropolitana.

§ 2º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de

1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;

III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228 , de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a físcalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2.º, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação

oficial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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