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Lei Ordinária nº 5.384/2021

DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.384, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal nº 9.656 , de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.

§ 1º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.

§ 2º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.

Art. 2º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com a seguinte informação: "É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos".

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência.

Art. 4º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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