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Lei Ordinária nº 5.386/2021

INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.386, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de agosto.

Art. 2º A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - reconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas históricas;

II - reflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade;

III - construção de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de todas as esferas da vida pública e privada;

IV - acesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos, inclusive no processo decisório e de poder;

V - viabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e atendimentos mais adequados nos serviços públicos;

VI - abertura de espaços de discussão e esclarecimentos;

VII - coibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões, de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social;

VIII - auxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar social, suas habilidades e potencialidades;

IX - garantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

X - garantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultur a, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos;

XI - oferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres;

XII - valorização dos espaços de participação, qualificando a escuta dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas;

XIII - compreensão do espaço doméstico também como matéria de políticas públicas;

XIV - fomento de medidas de prevenção, identificação precoce, notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios de orientação, apoio e denúncias;

XV - sistematização de registros voltados ao correto dimensionamento dos casos e sua ampla divulgação.

Art. 2º A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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