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Lei Ordinária nº 5.390/2021

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.390, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas, a ser celebrada em todo território estadual na primeira semana do mês de dezembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos:

I - conscientizar a população amazonense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública;

II - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria; e

III - demonstrar à população amazonense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Amazonas poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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