Lei Ordinária nº 5.392/2021
INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades em todo o Estado destinadas ao desenvolvimento do turismo sustentável, visando garantir a conscientização da população e de estudantes de escolas públicas e privadas.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Turismo Sustentável:
I - compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;
II - uso sustentável dos recursos naturais;
III - conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade de turismo sustentável;
IV - valorização da cultura e gastronomia local;
V - criação e melhoria da infraestrutura para o desenvolvimento do ecoturismo e agroturismo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.