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Lei Ordinária nº 5.392/2021

INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.392, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

INSTITUI a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas, a ser realizada na última semana do mês de setembro de cada ano.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades em todo o Estado destinadas ao desenvolvimento do turismo sustentável, visando garantir a conscientização da população e de estudantes de escolas públicas e privadas.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual do Turismo Sustentável:

I - compatibilização das atividades do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade;

II - uso sustentável dos recursos naturais;

III - conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade de turismo sustentável;

IV - valorização da cultura e gastronomia local;

V - criação e melhoria da infraestrutura para o desenvolvimento do ecoturismo e agroturismo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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