Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.394/2021

ASSEGURA às pessoas a partir de

LEI Nº 5.394, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

ASSEGURA às pessoas a partir de

60 anos de idade e àquelas com deficiência a escolha do local de atendimento nos serviços de saúde do Estado, conforme os critérios que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica assegurado, no Estado do Amazonas, às pessoas a partir de 60 anos de idade e àquelas com deficiência a escolha do local de atendimento nos serviços de saúde, conforme os seguintes critérios:

I - maior proximidade com a sua residência;

II - maior facilidade de acesso;

III - excepcionalmente, maior facilidade de acesso ou maior proximidade com a residência de seus familiares ou daqueles com quem residem, temporariamente ou em definitivo.

Art. 2º Para fins desta Lei, os serviços de saúde referidos no art. 1.º compreendem todas as unidades de saúde estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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