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Lei Ordinária nº 5.396/2021

OBRIGA os fornecedores do Estado a anexar as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

LEI Nº 5.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

OBRIGA os fornecedores do Estado a anexar as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Para efetivação do processo de pagamento no âmbito do Estado do Amazonas, os fornecedores do Estado anexarão as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, juntamente com a nota de saída.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o fornecedor à suspensão do pagamento, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 2º A presente Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das demais obrigações previstas em lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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