Lei Ordinária nº 5.396/2021
OBRIGA os fornecedores do Estado a anexar as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
LEI Nº 5.396, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
OBRIGA os fornecedores do Estado a anexar as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Para efetivação do processo de pagamento no âmbito do Estado do Amazonas, os fornecedores do Estado anexarão as notas fiscais de entrada, emitidas na aquisição de produtos repassados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, juntamente com a nota de saída.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o fornecedor à suspensão do pagamento, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 2º A presente Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das demais obrigações previstas em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.