Lei Ordinária nº 5.397/2021
DISPÕE sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.397, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º É assegurada à gestante, agente de segurança pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.
§ 1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao agente de segurança pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.
Art. 2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.
Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.
Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da agente de segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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