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Lei Ordinária nº 5.398/2021

DISPÕE sobre plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos durante a pandemia (COVID-19).

LEI Nº 5.398, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE sobre plano de emergência para a entrega regular de remédios aos doentes crônicos durante a pandemia (COVID-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os municípios do Estado do Amazonas, adotando como medidas:

I - transferência das farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II - realização de entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III - autorização para que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV - abolição da distribuição mensal, passando a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade, em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doenças crônicas.

Art. 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento por meios virtuais como telefone, whatsapp, e-mail ou presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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