Lei Ordinária nº 5.399/2021
DISPÕE sobre a realização do exame de oximetria de pulso ou de dedo como protocolo de triagem nos pacientes suspeitos de Covid-19, atendidos nos hospitais, clínicas médicas e postos de atendimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.399, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a realização do exame de oximetria de pulso ou de dedo como protocolo de triagem nos pacientes suspeitos de Covid-19, atendidos nos hospitais, clínicas médicas e postos de atendimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O exame de oximetria de pulso ou de dedo integrará o rol de exames obrigatórios a ser realizado em todos os pacientes suspeitos de Covid-19, atendidos nos hospitais, clínicas médicas e postos de atendimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O exame deverá ser realizado na triagem dos pacientes suspeitos, a fim de medir o nível de saturação de oxigênio.
Art. 2º Fica o Poder Público responsável por realizar divulgação, por meio de campanhas publicítárias de interesse público, ressaltando a importância desse instrumento, principalmente no ambiente hospitalar, a fim de que outras pessoas só o utilizem e tenham em casa no caso de recomendação e orientação de um médico especialista.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das instituições públicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.