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Lei Ordinária nº 5.400/2021

DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19).

LEI Nº 5.400, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º As funerárias e empresas de sepultamento, cremação e enterro utilizarão sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19) devidamente comprovado por atestado de óbito, tão logo as autoridades de saúde no Estado do Amazonas decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima.

Parágrafo único. O material do saco deverá ser parcialmente translúcido, permitindo a identificação do cadáver por parte de familiares ou amigos.

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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