Lei Ordinária nº 5.400/2021
DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19).
LEI Nº 5.400, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
DISPÕE sobre a obrigação de as funerárias utilizarem sacos translúcidos em cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19).
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º As funerárias e empresas de sepultamento, cremação e enterro utilizarão sacos translúcidos para guarda dos cadáveres de vítimas do novo coronavírus (Covid-19) devidamente comprovado por atestado de óbito, tão logo as autoridades de saúde no Estado do Amazonas decretem o óbito até o término dos trâmites para enterro, sepultamento ou cremação da vítima.
Parágrafo único. O material do saco deverá ser parcialmente translúcido, permitindo a identificação do cadáver por parte de familiares ou amigos.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.