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Lei Ordinária nº 5.404/2021

ASSEGURA às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético.

LEI Nº 5.404, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

ASSEGURA às mulheres com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama o acesso gratuito ao teste de mapeamento genético.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama, consistente na realização do exame genético identificador da mutação no gene BRCA, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença.

Art. 2º O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença em sua mãe, irmã ou avó antes de atingirem cinquenta anos de idade.

Art. 3º As mulheres que apresentarem a mutação no gene BRCA identificada pelo exame genético poderão optar pela realização da cirurgia de mastectomia profilá tica e de reconstrução da mama através do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal n.

9.797 , de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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