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Lei Ordinária nº 5.407/2021

DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.

LEI Nº 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:

I - número de casos notificados;

II - número de óbitos confirmados;

III - número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;

IV - número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;

V - casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;

VI - número casos de altas médicas hospitalares;

VII - número de internações por outras patologias;

VIII - número de óbitos por outras patologias.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.