Lei Ordinária nº 5.407/2021
DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.
LEI Nº 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:
I - número de casos notificados;
II - número de óbitos confirmados;
III - número de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;
IV - número de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;
V - casos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;
VI - número casos de altas médicas hospitalares;
VII - número de internações por outras patologias;
VIII - número de óbitos por outras patologias.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.