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Lei Ordinária nº 5.408/2021

ATRIBUI responsabilidade ao au-tor de maus-tratos a animais pelo custeio de tratamento veterinário e recuperação da vítima animal.

LEI Nº 5.408, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

ATRIBUI responsabilidade ao au-tor de maus-tratos a animais pelo custeio de tratamento veterinário e recuperação da vítima animal.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A pessoa ou entidade, no âmbito do Estado do Amazonas, praticante de crime caracterizado como maus-tratos a animais, arcará com os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal vítima de maus-tratos.

Parágrafo único. Esta Lei abrange crimes realizados contra fauna silvestre e doméstica.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator.

Art. 3º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação ao infrator de outros diplomas legais, como as sanções já previstas.

Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos e instituições estaduais, determinados pelo Poder Executivo.

Art. 5º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Pode Executivo poderá reverter parte de tais montantes para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a entidades e projetos voltados para o bem - estar animal, com preferência para a cidade em que ocorreu o atropelamento.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5944/2022 de 22/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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