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Lei Ordinária nº 5.410/2021

DISPÕE sobre o tratamento gratuito às pessoas e aos animais diagnosticados com esporotricose, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.410, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE sobre o tratamento gratuito às pessoas e aos animais diagnosticados com esporotricose, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469 , de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o tratamento gratuito às pessoas e animais diagnosticados com esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará todo o tratamento médico ou medicamentoso que for necessário para as pessoas diagnosticadas com esporotricose no Estado.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle de zoonoses, bem como os demais órgãos públicos de Controle de Zoonoses dos municípios do Estado do Amazonas, prestarão assistência médico-veterinária e tratamento antifúngico aos animais com esporotricose animal, em casos de animais sem tutoria definida ou com tutoria de pessoas carentes.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.