Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.415/2021

INCLUI parágrafo único ao art. 1.º da Lei Ordinária nº 4.107, de 19 de dezembro de 2014.

LEI Nº 5.415, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

INCLUI parágrafo único ao art. 1.º da Lei Ordinária nº 4.107 , de 19 de dezembro de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único, no art. 1.º, da Lei nº 4.107 , de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas comarcas do interior do Estado onde não houver Oficial de Justiça com a graduação exigida no art. 1.º, III, da presente lei, o Presidente do Tribunal poderá designar Oficiais de Justiça ad hoc, com nível médio de escolaridade, observados os critérios objetivos de escolha, as limitações de atuação e a espécie de contraprestação remuneratória fixados em ato normativo do Tribunal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro nº 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4107/2014 de //