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Lei Ordinária nº 5.416/2021

DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.416, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre a criação do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, setenta e oito cargos de Assistente Judicial de Entrância Inicial (PJ-AJEI).

Art. 2º O cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é de livre nomeação e exoneração, privativo de bacharel em Direito e seus ocupantes serão lotados nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.

Art. 3º São atribuições do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial:

I - prestar assessoramento jurídico direto aos Juízes de Entrância Inicial em assuntos inerentes às atividades judiciais e extrajudiciais;

II - elaborar minutas de despachos, decisões, sentenças e atos de menor complexidade jurídica;

III - realizar pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para embasamento dos provimentos judiciais;

IV - elaborar relatórios e preparar quaisquer outras informações a cargo do Juiz de Entrância Inicial;

V - organizar e manter atualizados os arquivos de relatórios, ofícios, atos e outros expedientes da comarca;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 4º Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a nomeação e a exoneração dos ocupantes do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial, mediante indicação dos juízes.

Parágrafo único. A movimentação dos juízes de entrância inicial não implicará movimentação dos Assistentes Judiciais a eles vinculados.

Art. 5º A carga horária de trabalho do cargo criado por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo único. O Juiz poderá autorizar ao ocupante do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial o cumprimento de suas atribuições fora das dependências da unidade jurisdicional, de forma remota, mediante acompanhamento e aferição da produtividade.

Art. 6º O vencimento do cargo de Assistente Judicial de Entrância Inicial é o estabelecido na Tabela Anexa desta Lei.

Art. 7º O disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 8.º e no art. 10 da Lei nº 3.226 , de 04 de março de 2008, não se aplica aos cargos criados por esta Lei.

Art. 8º Os cargos criados por esta Lei serão providos à medida em que houver disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.