Lei Ordinária nº 5.426/2021
ALTERA a redação do § 6.º do art.
LEI Nº 5.426, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA a redação do
§ 6.º do art.
110 da Lei nº 5.106 , de janeiro de 2020.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O
§ 6.º do art. 110 da Lei nº 5.106 , de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. ...
...
§ 6º Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares, conforme impresso no art. 16, da Lei nº 241 , de 27 de março de 2015." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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