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Lei Ordinária nº 5.430/2021

DISPÕE sobre a proibição da remoção, por reboque público ou por empresa prestadora deste serviço, de veículo quando o seu responsável estiver presente para efetuar a remoção.

LEI Nº 5.430, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre a proibição da remoção, por reboque público ou por empresa prestadora deste serviço, de veículo quando o seu responsável estiver presente para efetuar a remoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A medida administrativa de remoção de veículo por reboque público ou por empresa regularmente habilitada, prestadora deste serviço, no âmbito do Estado do Amazonas, só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§ 1º Considera-se responsável pelo veículo o seu condutor, regularmente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação.

§ 2º A propriedade ou detenção do veículo será comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Art. 2º Considera-se remoção a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem cronológica:

I - a imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente;

II - o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de veículos competente para recebê-lo.

§ 2º O veículo será devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido completamente içado.

Art. 3º O autor da infração que ensejou o içamento do veículo ou o requerimento de reboque arcará com os custos da multa prevista no CTB, além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal.

Parágrafo único. O proprietário ou condutor retirará imediatamente o veículo da situação irregular de infração de trânsito, sob pena de novo içamento e não aplicação do presente instrumento normativo.

Art. 4º O proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos ou assemelhado, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo, mesmo que cumpridos os parágrafos do artigo 1.º PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos nesta Lei não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração originária.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação

oficial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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