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Lei Ordinária nº 5.431/2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

LEI Nº 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

Art. 2º A notifícação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III - rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

publicação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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