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Lei Ordinária nº 5.436/2021

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à União Federal, a ser destinado ao Tribunal Regional Eleitoral.

LEI Nº 5.436, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à União Federal, a ser destinado ao Tribunal Regional Eleitoral.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Avenida André Araújo, s/n, Aleixo, na cidade de Manaus, inserido na Matrícula nº 98846, do Livro nº 2

Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus do 1.º Ofício, com área total de 3.568,06m2, abrangido por um perímetro de 250,27m.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo tem os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-364, de coordenadas N

4.656.417,65m e E 399.033,47; deste segue confrontando ao NORTE, com a AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, para onde faz frente, por uma linha com azimute de 30º42`38" e distância de

7,15m, até o ponto P-365, de coordenadas N 4.656.423,79m e E 399.037,12m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 65º57`03" e distância de

8,80m, até o ponto P-366, de coordenadas N 4.656.427,38m e E 399.045,16m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 68º29`32" e distância de

23,63m, até o ponto P-367, de coordenadas N 4.656.436,04m e E 399.067,14m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 77º49`29" e distância de

11,63m, até o ponto P-361, de coordenadas N 4.656.438,41m e E 399.078,12m; deste segue confrontando ao LESTE, com o ESTACIONAMENTO DA SEFAZ, por uma linha com azimute de 181º45`51" e distância de 88,19m, até o ponto P-362, de coordenadas N 4.656.350,26m e E

399.075,40m; deste segue confrontando ao SUL, com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por uma linha com azimute de 271º45`51" e distância de 45,20m, até o ponto P-363, de coordenadas N 4.656.351,65m e E 399.030,23m; deste segue confrontando a OESTE, com a RUA DE ACESSO, por uma linha com azimute de 02º48`46" e distância de 66,08m, até o ponto P-364, onde teve início essa descrição.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à reforma e ampliação da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - destinação diversa da prevista;

III - desvio de finalidade; e

IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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