Lei Ordinária nº 5.439/2021
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.
LEI Nº 5.439, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, a ser realizada anualmente entre os dias 1.º a 5 de junho.
Art. 2º A instituição desta Semana, com o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, tem as seguintes finalidades:
I - orientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração Direta e Indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e em materiais resultantes da realização de limpeza;
II - promover, por meio da realização de seminários, ciclos, palestras, exibição vídeos e demais ações, no âmbito das escolas estaduais, campanhas educativas sobre o perigo das queimadas e sobre as consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento ao meio ambiente e o risco de mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;
III - inibir as queimadas com a intensificação de ações de fiscalização;
IV - diminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;
V - preservar o meio ambiente e os biomas regionais;
VI - veicular, em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta, material informativo contra as queimadas;
VII - divulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;
VIII - notificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotar medidas anti-incêndio.
Parágrafo único. Por ocasião a referida Semana, realizar-se-ão, com convite aberto a toda população, palestras e seminários que enfoquem a evolução, no âmbito estadual, dos trabalhos desenvolvidos, dos resultados alcançados e das metas propostas para os anos vindouros.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.